PRINCIPAIS INOVAÇÕES - LEI 14.133/2021
•Inversão de fases (art. 17, caput): agora a fase de julgamentos das propostas antecede a habilitação.
• Licitação eletrônica (art. 17, § 2º): agora a modalidade presencial acontece apenas mediante decisão motivada, como regra o certame será eletrônico.
• Contratação integrada (art. 6º, XXXII): é permitido licitar em conjunto o projeto básico, o projeto executivo e a realização da obra.
• Contratação semi-integrada (art. 6º, XXXIII): o projeto básico é fornecido pelo Poder Público, cabendo ao vencedor elaborar o projeto executivo e a obra ou serviço de engenharia.
• Matriz de risco (art. 6º, XXVII): disposição contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.
• Modos de disputa aberto ou fechado (art. 56): no sistema aberto, cada licitante oferta sua proposta conhecendo os lances dos demais concorrentes, e no sistema fechado o lance é oferecido sem que se conheçam no momento da oferta quais as propostas dos demais competidores.
• Agente de contratação (art. 8º): agora o certame é presidido por um servidor encarregado especificamente de acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
• Orçamento estimado sigiloso (art. 24): agora há a possibilidade de assegurar-se sigiloso ao montante que a Administração pretende desembolsar no contrato.
• Diálogo competitivo: modalidade dialógica na qual é estabelecida uma interação com os competidores de modo que a Administração e os licitantes cooperam na definição da melhor solução técnica a ser utilizada.
• Duração de até 35 anos nos contratos de investimento (art. 110, II): antes era de no máximo dez anos.
• Contrato por prazo indeterminado (art. 108): a nova lei admite a existência de contrato por prazo indeterminado no caso específico em que a Administração seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
• Prorrogação automática (art. 111): o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período avençado em se tratando de contratação com a conclusão de escopo predefinido.
• Atribuição de notas de desempenho (art. 137, III): as notas ficarão disponíveis no PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas).
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