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terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Presume-se que todos os atos praticados pelo Poder Público nascem em conformidade com a lei.
Características
O ônus de provar (o ônus de agir) que o ato é ilegal é do particular que a ele se opõe;
esse atributo está presente em todos os atos administrativos;
Na definição de Di Pietro autoexecutoriedade é o atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria administração, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
a multa nao possui autoexecutoriedade.
Exigibilidade corresponde à prerrogativa que tem a Administração de tomar decisões executórias criando obrigações para o particular sem a necessidade de autorização judicial.
Bandeira de Mello: graças à exigibilidade, a Administração pode valer-se de meios indiretos que induzirão o administrado a atender ao comando imperativo. Graças à executoriedade, quando esta exista, a Administração pode ir além, isto é, pode satisfazer diretamente sua pretensão jurídica compelindo materialmente o administrado, por meios próprios e sem necessidade de ordem judicial para proceder a esta compulsão. Queri dizer: pela exigibilidade pode-se induzir à obediência, pela executoriedade pode-se compelir, constranger fisicamente.
Imperatividade - é caracterizada como a possibilidade que tem a Administração de impor obrigações ou restrições a terceiros.
A imperatividade decorre do poder extroverso do Estado, que permite ao Poder Público editar atos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interfere na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações.
Não são todos os atos que possuem esse atributo. Di Pietro a imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõe obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado (como na licença, autorização, permissão) ou de ato apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer), esse atributo inexiste.

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