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terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Orações poderosas para alcançar uma graça

” Meu Santo Expedito das causas justas e urgentes, socorrei-me nesta hora de aflição e desespero. Intercedei por mim junto ao Nosso Senhor Jesus! Vós que sois o Santo Guerreiro, vós sois Santo dos Aflitos, Vós que sois o Santo dos Desesperados, Vós que sois o Santo das Causas Urgentes, Protegei-me, Ajudai-me, Dai-me força, Coragem e Serenidade. Atendei ao meu pedido: (Faça o seu pedido). Ajudai-me a superar estas horas difíceis, protegei-me de todos que possam me prejudicar, protegei a minha Família, atendei ao meu pedido com urgência. Devolvei-me a Paz e a Tranquilidade. Serei grato pelo resto de minha vida e levarei seu nome a todos que tem fé. Obrigado. “
Depois, reze um Pai Nosso, uma Ave-Maria e faça o sinal da cruz.

sexta-feira, 23 de dezembro de 2016



Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.
§ 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.
§ 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;
II - na área da saúde:
a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência;
b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidente do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas;
c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;
d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social;
III - na área da formação profissional e do trabalho:
a) o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;
b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;
c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;
d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;
IV - na área de recursos humanos:
a) a formação de professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação profissional;
b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiências;
c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência;
V - na área das edificações:
a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência. 
Art. 3o  As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)
§ 1º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.
§ 2º As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão se utilizadas para a instrução da ação civil.
§ 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.
§ 5º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
§ 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.
Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.
Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.
Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 1º Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do Ministério Público da inexistência de elementos para a propositura de ação civil, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil, ou das peças informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou as respectivas peças, em 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, que os examinará, deliberando a respeito, conforme dispuser seu Regimento.
§ 2º Se a promoção do arquivamento for reformada, o Conselho Superior do Ministério Público designará desde logo outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 7º Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 8o  Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
§ 1o  Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
§ 2o  A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
§ 3o  Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
§ 4o  Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
Art. 9º A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.
§ 1º Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação, coordenada e integrada, dos órgãos da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão em Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na qual estejam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados.
§ 2º Ter-se-ão como integrantes da Administração Pública Federal, para os fins desta Lei, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fundações públicas.
Art. 10. A coordenação, superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes às pessoas portadoras de deficiência, incumbirá a órgão subordinado à Presidência da República, dotado de autonomia administrativa e financeira, ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos.   (Vide Medida Provisória nº 150, de 1990)
Art. 10. A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes a pessoas portadoras de deficiência, incumbirá à Coordenadoria Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), órgão autônomo do Ministério da Ação Social, ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
Art. 10.  A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas referentes a pessoas portadoras de deficiência caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. (Redação dada pela Medida Provisória nº 437, de 2008).   (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).
Art. 10. A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes a pessoas portadoras de deficiência, incumbirá à Coordenadoria Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), órgão autônomo do Ministério da Ação Social, ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
Art. 10.  A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas referentes a pessoas portadoras de deficiência caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009)
Parágrafo único. A autoridade encarregada da coordenação superior mencionada no caput deste artigo caberá, principalmente, propor ao Presidente da República a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos da Administração Pública Federal.  (Vide Medida Provisória nº 150, de 1990)
Parágrafo único. Ao órgão a que se refere este artigo caberá formular a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos públicos. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
 Art. 11. Fica reestruturada, como órgão autônomo, nos termos do artigo anterior, a Coordenadoria Nacional, para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde.  (Vide Medida Provisória nº 150, de 1990)   (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
§ 2º O Coordenador contará com 3 (três) Coordenadores-Adjuntos, 4 (quatro) Coordenadores de Programas e 8 (oito) Assessores, nomeados em comissão, sob indicação do titular da Corde.  (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
§ 3º A Corde terá, também, servidores titulares de Funções de Assessoramento Superior (FAS) e outros requisitados a órgão e entidades da Administração Federal.  (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
§ 4º A Corde poderá contratar, por tempo ou tarefa determinados, especialistas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.(Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
Art. 12. Compete à Corde:
I - coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência;
II - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias a sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;
III - acompanhar e orientar a execução, pela Administração Pública Federal, dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;
IV - manifestar-se sobre a adequação à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;
V - manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal, e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração social das pessoas portadoras de deficiência;
VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que esta Lei, e indicando-lhe os elementos de convicção;
VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade.
Parágrafo único. Na elaboração dos planos, programas e projetos a seu cargo, deverá a Corde recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas, bem como considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 13. A Corde contará com o assessoramento de órgão colegiado, o Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. (Vide Medida Provisória nº 1.799-6, de 1999)   (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1º A composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Corde serão disciplinados em ato do Poder Executivo. Incluir-se-ão no Conselho representantes de órgãos e de organizações ligados aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência, bem como representante do Ministério Público Federal.    (Vide Medida Provisória nº 1.799-6, de 1999)   (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;  (Vide Medida Provisória nº 1.799-6, de 1999)   (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;  (Vide Medida Provisória nº 1.799-6, de 1999)   (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 3º O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de 10 (dez) dias, e deliberará por maioria de votos dos conselheiros presentes.  (Vide Medida Provisória nº 1.799-6, de 1999)   (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 4º Os integrantes do Conselho não perceberão qualquer vantagem pecuniária, salvo as de seus cargos de origem, sendo considerados de relevância pública os seus serviços. (Vide Medida Provisória nº 1.799-6, de 1999)   (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 5º As despesas de locomoção e hospedagem dos conselheiros, quando necessárias, serão asseguradas pela Corde.  (Vide Medida Provisória nº 1.799-6, de 1999)  (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 14. (Vetado).
Art. 15. Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta Lei, será reestruturada a Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação, e serão instituídos, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde e no Ministério da Previdência e Assistência Social, órgão encarregados da coordenação setorial dos assuntos concernentes às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 16. O Poder Executivo adotará, nos 60 (sessenta) dias posteriores à vigência desta Lei, as providências necessárias à reestruturação e ao regular funcionamento da Corde, como aquelas decorrentes do artigo anterior.
Art. 17. Serão incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subseqüentes, questões concernentes à problemática da pessoa portadora de deficiência, objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas portadoras de deficiência no País.
Art. 18. Os órgãos federais desenvolverão, no prazo de 12 (doze) meses contado da publicação desta Lei, as ações necessárias à efetiva implantação das medidas indicadas no art. 2º desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1989
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LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
III - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
V - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;
VI - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
VII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VIII - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IX - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
X - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.
CAPÍTULO II
DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO
Art. 3o O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação.
Art. 4o As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível.
Art. 5o O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 6o Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.
Art. 7o Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
CAPÍTULO III
DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 8o Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade.
Art. 9o Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.
Parágrafo único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre.
Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 10-A. A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e
IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
Art. 12-A. Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.
Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;
III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Art. 7o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
§ 1o A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.
§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro.
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1o desta Lei.
Art. 4o Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação.
Art. 5o (VETADO)
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
na desconcentração é criado órgão público.
na descentralização é criada a entidade (autarquia, fundação pública.
Centralização: se dá quando o Estado desempenha suas tarefas diretamente por meio dos órgãos e agentes. Na centralização, o Estado atua diretamente, prestando os serviços pessoalmente por meio dos seus órgãos despersonalizados. Ex: Ministérios e secretarias
na descentralização por ortoga / por serviço cria uma nova pessoa jurídica.
Descentralização para delegação ocorre a transferência do serviço.

domingo, 4 de dezembro de 2016

ORAÇÃO DE SANTA BARBARA

Oh minha Santa Bárbara! Que livras aquele que está desesperado e angustiado, me ajude nesse momento de dor e desespero. Sei o quanto vós és poderosa e forte. Sois mais forte que a violência dos furacões e o poder das fortalezas! Assim como tem força pra livrar a tempestade, assim eu te peço minha Santa, Fica sempre ao meu lado, faças com que (...) volte pra mim e fique comigo. Faças com que ele me ligue, me procure e me ame. Não aguento mais de tanto desespero e angustia. Sei que não tenho forças nem o poder de conquistar essa graça sozinha. Por isso, eu te imploro humildemente minha Santa Bárbara, me ajude nesse momento de tanta dor e tanto sofrimento. Ajude-me alcançar essa graça, para poder aumentar minha fé, ter a consciência de quanto és poderosa e milagrosa, e poder te adorar pra sempre. Interceda a Deus Pai, ao seu filho Jesus Cristo e ao Espírito Santo em meu favor, minha Santa Bárbara! Eu sei que podes fazer isso! Traga (...) para perto de mim outra vez! Livre-me desse sofrimento, para que a cada vez que essa oração for lida por alguém desesperado e aflito, mais forte ela se tornará. Por isso vou mandá-la para os quatro cantos do mundo, pedindo minha Santa, PARA QUE ME CONCEDAS ESSA GRAÇA! AMÉM! 




do site: http://kitdaralua.blogspot.com.br/2013/08/oracao-de-santa-barbara-para-trazer-de.html

ORAÇÃO A SANTA BÁRBARA

Bendita Santa Bárbara, te invoco em nome de Deus todo poderoso, para que me ajudes a resolver 
(pedir o desejado).
Não quero guerra com (nome pessoa amada), quero paz, quero que (nome pessoa amada) volte para mim e que só amor e harmonia haja entre nós dois.
Te peço, Bárbara bendita, que marques os passos de (nome pessoa amada) a minha casa e em direção a mim, (seu nome).
Te rogo que nada nem ninguém o impeça de chegar a mim, (seu nome).
Que (pessoa amada) me ame e me queira com toda a alma.
Que (pessoa amada) tenha seus cinco sentidos postos em mim, (seu nome). Assim seja.
retirada do site:  http://www.portalangels.com/oracoes/oracoes-para-os-santos/oracao-a-santa-barbara.html

Santa Bárbara

Ó Santa Bárbara, que sois mais forte que as torres das fortalezas e a violência dos furacões, fazei com que os raios não me atinjam, os trovões não me assustem e o troar dos canhões não me abalem a coragem e a bravura. Ficai sempre a meu lado para que eu possa enfrentar, de fronte erguida e rosto sereno, todas as tempestades e batalhas de minha vida: (fazer o pedido) para que, vencedor de todas as lutas, com a consciência do dever cumprido, possa agradecer a vós, minha protetora e render Graças à Deus, criador do céu, da Terra, da Natureza; este Deus que tem poder de dominar o furor das tempestades e abrandar a crueldade das guerras. Amém. Santa Bárbara, rogai por nós.
Rezar 3 Pai Nossos, 3 Ave Marias e 3 Glórias ao Pai.

Oração a Iansã e Oração a Santa Bárbara

Santa Bábara, que sois mais forte que as torres das fortalezas e a violência dos furacões, fazei com que os raios não me atinjam, os trovões não me assustem e o troar dos canhões não me abale a coragem e a bravura.
Ficai sempre ao meu lado para que eu possa enfrentar de fronte erguida e de rosto sereno todas as tempestades e as batalhas de minha vida, para que vencedor de todas as lutas, com a consciência do dever cumprido, possa agradecer a vós, minha protetora, e render graças a Deus, criador do céu, da terra, da natureza: este Deus que tem poder de dominar o furor das tempestades e abrandar a crueldade das guerras. Santa Bárbara, rogai por nós!

Iansã, Deusa Guerreira! Defenda da inveja, do negativismo e das demandas!
Com sua espada defendei meus desejos, minha casa e meu trabalho.
Venho lhe pedir Iansã (fazer pedido). Espero sua misericórdia Rainha dos Raios! Epahey Oyá!

Santa Barbara


sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Sao Judas Tadeu,
glorioso apóstolo, fiel servo e amigo de Jesus,
o nome de traidor é causa de serdes esquecido
por muitos, mas a santa igreja honra-vos e 
invoca-vos universalmente como padroeiro de casos
desesperados, sem remédio.
Intercedei por mim que sou tão miserável pondo em pratica,
eu vo-lo rogo o privilegio particular que vos é concedido a
fim de trazer ajuda pronta e visível onde isso é quase impossível.
Vinde valer-me nesta grande necessidade para que eu possa receber as bençãos,
consolações e socorros do céu em todas as minhas aflições,
necessidades e sofrimentos particularmente (fazer pedido)
e que eu possa bendizer a Deus convosco e todos os eleitos por toda a eternidade.
Eu vos prometo, bem aventurado São Judas Tadeu, ter sempre esta grande graça e não cessar de honra-vos como meu especial e poderoso padroeiro e farei quanto possa para espalhar
a devoção para convosco. Amém
Sao Judas Tadeu, rogai por nós e por todos os que vos honram e vos invocam. 

Almir Sater, Renato Teixeira e Sérgio Reis - D De Destino

Quero viver
muito além das fronteiras
Dos que só sabem ser 
pedras de atiradeira
Eu devia saber 
que de certa maneira
Não seremos jamais
mais que grãos de poeira
no Céu...


segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Maria Passa na frente

Maria passa na frente e vai abrindo estradas e caminhos, abrindo portas e portões, abrindo casas e corações.
A Mãe indo na frente, os filhos estão protegidos e seguem seus passos. Ela leva todos os filhos sob sua proteção.
Maria passa na frente e resolve aquilo que somos incapazes de resolver. Mãe cuida de tudo que não está ao nosso alcance. Tu tens poderes para isso. Vai Mãe, vai acalmando, serenando e amansando corações. Vai acabando, com ódio e rancores, magoas e maldições.. Vai terminando com dificuldades, tristezas e tentações. Vai tirando teus filhos das perdições. Maria passa na frente e cuida de todos os detalhes, cuida, ajuda e protege a todos teus filhos. Maria, tu és a mãe e também a porteira. Vai abrindo o coração das pessoas e as portas nos caminhos. Maria, eu te peço passa na frente e vai conduzindo, levando, ajudando e curando os filhos que precisam de ti.
Ninguém pode dizer que foi decepcionado por ti, depois de ter chamado ou invocado. Só tu com o poder de teu Filhos pode resolver as coisas difíceis e impossíveis. Nossa Senhora, faço essa oração pedindo a tua proteção, rezando um Pai Nosso e três Ave Marias.
Amém

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

Direito do Trabalho

três diversos sentidos:
in dubio pro operario
havendo uma regra com diversas interpretações, deve ser adotada a mais vantajosa ao trabalhador.
norma mais favorável: havendo diversas normas sobre o mesmo tema, deve-se aplicar aquela mais favorável ao trabalhador.
teoria da acumulacao: acumular de vantagens, o que autoriza o fracionamento de diplomas normativos para pinçar as regras mais benéficas, mais vantajosa.
Conglobamento: considera o diploma normativos, o conjunto de normas como um todo, sem fracionar.
exemplo: 620 As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.
Preservação da condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva. estabelecida uma determinada vantagem/ condição na formação ou no curso do contrato de trabalho, as alterações posteriores apenas podem ocorrer validamente, como regra, se mais benéficas ao obreiro.
Art 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim que nao resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Súmula 51, I do TST
Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. art 468.
I - As cláusula regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
Princípio da irredutibilidade salarial.
O salário não pode sofrer redução, excetuada a hipótese de norma coletiva.
Previsão constitucional:
Art. 7 Sao Direitos dos Trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

Oraçao Santa Teresinha

Minha santa Teresinha do Menino Jesus, que prometestes enviar uma chuva de rosas sobre o mundo, peço-vos:  realizai  em minha vida vossa consoladora promessa.  Preciso de uma chuva de graças, que lave  minha alma nas águas das bênçãos do Pai.  Intercedei por mim,  junto ao vosso Bem-amado Jesus. Acompanhai-me com vossas orações, aumentai minha confiança na misericórdia divina.  Desejo andar a passos largos no Pequeno Caminho que trilhastes, -  caminho todo feito de dependência e entrega aos desígnios amorosos de Deus. Alcançai-me a graça de não duvidar do  amor que Jesus tem por mim. Ajudai-me a crer diariamente no amparo de Deus sobre minha vida quando estou aflito (a), quando estou ansioso (a), quando estou enfermo (a), quando me sinto fraco (a) e desencorajado (a) para orar, trabalhar e amar.  Concedei-me, da parte de Jesus, o dom da alegria, a capacidade de sorrir e crer,  mesmo quando houver escuridão dentro de mim.  Fizestes do Amor o objetivo e sentido de vossa breve vida. Enfrentaste  com um sorriso todas as provações e nada negaste ao Bom Deus. Que Jesus, vosso amado esposo,  Caminho, Verdade e Vida esteja sempre comigo e com as pessoas que amo.  Atendei-me nesta graça que com insistência vos peço (neste momento deve-se fazer o pedido) . 
(Rezar 1 Pai Nosso, 1 Ave Maria e 1 Glória ao Pai)

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

ORAÇÃO A SÃO COSME E SÃO DAMIÃO
Amados São Cosme e São Damião,
Em nome de Jesus
Eu busco em vós a bênção e o amor.

Com a capacidade de renovar e regenerar,
Com o poder de aniquilar qualquer efeito negativo
De causas decorrentes
Do passado e presente,
Imploro pela perfeita reparação
Do meu corpo e
Dos meus filhos
(...............................................)
nome dos filhos
E de minha família.

Agora e sempre,
Desejando que a luz dos santos gêmeos
Esteja em meu coração!
Vitalize meu lar,
A cada dia,
Trazendo-me paz, saúde e tranqüilidade.

Amados São Cosme e Damião,
Eu prometo que,
Alcançando a graça,
Não os esquecerei jamais!
Assim seja,
Salve São Cosme e Damião,
Amém!

Prece Milagrosa


Confio em Deus com todas as minhas forças, por isso, peço a Deus que ilumine meu caminho, concedendo-me a graça que tanto desejo (fazer o pedido)."
Mande publicar e observe o que acontecerá no quarto dia
Retirado do site: http://www.capwing.com.br/oracoes.htm

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

ORAÇÃO DO PERDÃO
“A partir deste momento, eu perdôo todas as pessoas que de alguma forma me ofenderam, me injuriaram, me prejudicaram ou me causaram dificuldades desnecessárias. Perdôo, sinceramente, quem me rejeitou, me odiou,
me abandonou, me traiu, me ridicularizou, me humilhou, me amedrontou, me iludiu.
Perdôo, especialmente, quem me provocou até que eu perdesse a paciência e
reagisse violentamente, para depois me fazer sentir vergonha, remorso e culpa
inadequada. Reconheço, que também fui responsável pelas agressões que recebi,
pois várias vezes confiei em pessoas negativas e permitir que descarregassem
sobre mim seu mau caráter. Mas agora estou livre da necessidade compulsiva de
sofrer e livre da obrigação de conviver com pessoas e ambientes negativos.
Inicio agora uma nova etapa de minha vida, em companhia de gente amiga, sadia e
competente que querem compartilhar sentimentos nobres, enquanto trabalhamos pelo
progresso de todos nós. Jamais voltarei a me queixar, falando sobre mágoas e
pessoas negativas. Se por acaso pensar nelas, lembrarei que já estão perdoadas e
descartadas de minha vida definitivamente. Agradeço pelas dificuldades que essas
pessoas me causaram, pois isso me ajudou a evoluir espiritualmente. Quando me
lembrar das pessoas que me fizeram sofrer, procurarei valorizar suas boas
qualidades e pedirei ao Criador que as perdoe, pois também são filhas de
Deus.
Perdôo também a todas as pessoas que rejeitaram o meu amor e minhas boas intenções, pois reconheço que é um direito que assiste a cada um de não me
corresponder e me afastar de suas vidas. E agora, sinceramente, peço perdão a
todas as pessoas a quem, de alguma forma, consciente e inconscientemente, eu
ofendi, injuriei, prejudiquei ou desagradei.Analisando e fazendo julgamento de
tudo que realizei ao longo de toda a minha vida, vejo que o valor das minhas
boas ações é suficiente para pagar todas as minhas dívidas e resgatar todas as
minhas culpas, deixando um saldo positivo a meu favor. Sinto-me em paz com minha
consciência e de cabeça erguida envio uma corrente de energia destinada ao Eu
Superior (respire fundo e imagine-se sendo coberto(a) por uma luz branca que vem
do alto). E peço ao meu Eu Superior orientação, proteção e ajuda para a
realização, em ritmo acelerado, de um projeto muito importante que estou
mentalizando agora e para o qual já estou trabalhando com dedicação e amor (Peça
algo importante para a cura da sua alma). Agradeço de todo o coração, a todas as
pessoas que me ajudaram e comprometo-me a retribuir trabalhando para o bem do
próximo, atuando como agente catalisador do entusiasmo, prosperidade e
auto-realização na minha vida e do próximo. Tudo farei em harmonia com as leis
da natureza e com a permissão do nosso Criador, Eterno, Infinito, Indescritível,
o único poder real que atua dentro e fora de mim. Assim seja, assim é e assim
será.”

Oração a São Cosme e Damião



São Cosme e Damião, que por amor a Deus e ao próximo vos dedicastes à cura do corpo e da alma de vossos semelhantes, abençoai os médicos e farmacêuticos, medicai o meu corpo na doença e fortalecei a minha alma contra a superstição e todas as práticas do mal. Que vossa inocência e simplicidade acompanhem e protejam todas as nossas crianças. Que a alegria da consciência tranqüila, que sempre vos acompanhou. repouse também em meu coração. Que a vossa proteção, Cosme e Damião, conserve meu coração simples e sincero para que sirvam também para mim as palavras de Jesus: "Deixa vir a mim os pequeninos, pois deles é o Reino do Céu.--. São Cosme e Damião, rogai por nós.

Que o meu papaizinho desse a ela o seu grande amor (Mariene De Castro - São Cosme E São Damião)

Cosme E Damião - Gilberto Alves

Eu era criança 
E tinha esperança 
De ser um dia feliz 
Fiz uma promessa 
Dei doce à bessa 
Para os santinhos guris 
 Mamãe me fazia 
Os doces pedia 
Que eu lhe fizesse um favor 
Pedisse aos santinhos 
Que o meu papaizinho 
Desse a ela o seu grande amor
 Cosme e Damião, ooó Crispim, Crispiniano Caboclinho da mata 
Doces pra vocês eu dei 
E a promessa que fiz já paguei Festas e mais festas eu fiz
 Desta data feliz eu me lembro 
Cosme e Damião, doum, doum 
Vinte e sete de setembro!

Oração poderosa de São Cosme e Damião

Amados São Cosme e São Damião,
Em nome do Todo-Poderoso
Eu busco em vós a bênção e o amor.

Com a capacidade de renovar e regenerar,
Com o poder de aniquilar qualquer efeito negativo
De causas decorrentes
Do passado e presente,
Imploro pela perfeita reparação
Do meu corpo e
(Dizer nome dos seus familiares)

Agora e sempre,
Desejando que a luz dos santos gêmeos
Esteja em meu coração!
Vitalize meu lar,
A cada dia,
Trazendo-me paz, saúde e tranqüilidade.

Amados São Cosme e Damião,
Eu prometo que,
Alcançando a graça,
Não os esquecerei jamais!
Assim seja,
Salve São Cosme e Damião,
Amém!


Lembre-se de quando alcançar a graça que pediu dar doces as crianças , pode ser um bolo.
Pode ser as crianças da sua rua ou de algum orfanato ou escola.