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quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Saudades

Eu sinto saudades... uma saudades que não vou matar porque não vou vê-lo mais. Uma saudade de quem não sente saudades de mim, saudades de uma pessoa que não se lembra de mim, não se importa por mim. 
Dói, meu amor... mas vai ser feliz, onde você acha que é feliz, quanto mais eu peço para Deus me aproximar de você, mas ele me afasta de você. 

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Ó poderosa Santa Rita de Cássia, chamada Santa dos Impossíveis, advogada dos casos desesperados, auxiliar na hora extrema, refúgio na dor e salvação para os que se acham nos abismos do pecado e do desespero, com toda a confiança no vosso celeste patrocínio, a vós recorro no difícil e imprevisto caso que dolorosamente me aflige o coração. Dizei-me, Santa Rita, não me quereis auxiliar e consolar? Afastareis vosso olhar piedoso do meu pobre coração angustiado? Vós bem sabeis, conheceis o martírio do coração. Pelos sofrimentos atrozes que padecestes, pelas lágrimas amargosíssimas que santamente chorastes, vinde em meu auxílio! Falai, rogai, intercedei por mim que não ouso fazê-lo ao Coração de Deus, Pai de misericórdia e fonte de toda a consolação, e obtende-me a graça que desejo. (Menciona-se a graça desejada).

Apresentada por vós, que sois tão cara ao Senhor, a minha prece será aceita e atendida certamente; valer-me-ei desse favor para melhorar a minha vida e os meus hábitos, e para exaltar na terra e no céu as misericórdias divinas. Amém!

Reze três vezes: Pai-Nosso, Ave-Maria e Glória.

sábado, 24 de fevereiro de 2018

nquanto a sindicância deve ser concluída em até trinta dias a partir da instauração, prorrogáveis por igual período, para aplicação das penas estatutárias brandas, o PAD deve ser concluído em até sessenta dias a partir da instauração, prorrogáveis por igual período, para aplicação de qualquer pena estatutária, branda ou grave
Lei nº 8.112, de 11/12/90 -Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 
Uma vez comprovada a infração disciplinar pela própria Administração Pública, por meio de sindicância punitiva ou de processo administrativo disciplinar, será possível a aplicação das sanções previstas no art. 127 do Estatuto Funcional: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; ou VI - destituição de função comissionada.
Lei nº 8.112, de 11/12/90 - Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.